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Sonho Meu

Caixa e Umuarama devem indenizar mulher por erro em sorteio de moradia popular

Um casal foi anunciado como ganhador de uma casa no Sonho Meu e, após receber as chaves da residência, foi informado do equívoco

Publicado em 21/10/2020 às 03:00
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Caixa e o município de Umuarama foram condenados por danos morais ao casal (Foto: Reprodução/TRF-4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal e do município de Umuarama em pagar indenização por danos morais para um casal que foi vítima de erro no sorteio de uma moradia popular.

O homem e a mulher foram anunciados como ganhadores de uma casa no Conjunto Habitacional “Sonho Meu”, no entanto, após receberem as chaves da residência, a mulher foi informada pelo Setor de Habitação do Município que havia ocorrido um erro da administração da Caixa e que, na verdade, ela não tinha sido contemplada com o imóvel, pois houve um equívoco com o seu nome e o de outra pessoa homônima cadastrada no mesmo programa de habitação.

A Caixa e o município de Umuarama terão que pagar solidariamente o valor de R$ 15 mil para cada um dos autores da ação pelo equívoco. A decisão foi proferida por maioria pela 4ª Turma do TRF4, em formato ampliado, em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (14/10). 

Histórico 

O casal ingressou com o processo na Justiça Federal em março de 2014. Na ação, a mulher narrou que em 2011 havia se cadastrado em programa de habitação feito em parceria pelo município de Umuarama, a Caixa e o governo federal.

Já em outubro de 2013, ela foi selecionada através de sorteio para receber uma casa popular no Conjunto Habitacional “Sonho Meu”. O sorteio havia ocorrido em um evento no ginásio de esportes da cidade e, segundo a autora, a chamaram apenas pelo nome e realizaram a entrega da chave da moradia. 

No mês seguinte, quando a mulher se preparava para assinar o contrato da nova residência, foi informada pelos réus que havia ocorrido um engano, pois o Cadastro NIS (número de identificação social) que tinha sido selecionado não era o seu, mas sim o de uma pessoa homônima. Dessa forma, o Setor de Habitação do Município informou que ela não cumpria com os requisitos para receber a casa popular. 

Sentença 

No processo, o casal pleiteou que o Judiciário garantisse a posse e a propriedade do imóvel, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A 2ª Vara Federal de Umuarama, em novembro de 2016, julgou a ação parcialmente procedente. O magistrado de primeira instância condenou a Caixa e o Município ao pagamento, de forma solidária, de R$ 25 mil para autora e a mesma soma para o seu companheiro por danos morais. 

Recurso 

Os réus recorreram da sentença ao TRF4. Na apelação cível, alegaram que o companheiro da mulher não poderia receber indenização, visto a falta de provas de que viviam em união estável na época em que ocorreram os fatos. Também afirmaram que inexistiu ilicitude em seus atos e que o desgosto da autora não seria suficiente para sustentar o dano moral.

Ainda requisitaram que, caso fosse mantida a condenação, o montante fixado fosse reduzido pela aplicação de critério de razoabilidade. 

Acórdão 

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do acórdão no caso, julgou parcialmente procedente os pedidos do recurso e concedeu provimento somente no que diz respeito ao valor da indenização.

Quanto aos danos morais, o desembargador ressaltou que “resto evidenciada a negligência da Caixa e do Município, que causaram danos à parte autora. Houve flagrante e perfeitamente evitável equívoco. Com isso criou-se expectativa de realização de um sonho seguida de inquestionável frustração, a propósito demonstrada pela prova produzida nos autos. O mau funcionamento do sistema se apresenta como causa adequada do abalo experimentado pela parte autora”.

Sobre a redução do montante a ser indenizado, o relator apontou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico do lesado. Dito valor contempla o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Não se trata de importância irrisória a ponto de incentivar a repetição do dano por parte dos réus, nem tão elevada a ponto de causar o enriquecimento ilícito da parte autora. Sopesando as circunstâncias apresentadas no caso dos autos, e considerando a os valores que vêm sendo fixados em situações similares, tenho por razoável condenar os réus a arcar com a indenização a título de danos morais no valor de R$ 15 mil”.

Assim, a 4ª Turma manteve a condenação solidária da Caixa e do município de Umuarama por danos morais ao casal, mas diminuiu o valor para R$ 15 mil para cada um.

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