Na próxima segunda-feira (6), em sessão extraordinária às 19h30, estará em apreciação no Legislativo de Umuarama o projeto de lei 037/2017 –que altera o plano de carreira dos professores do magistério municipal e que está descrito na Lei 346/13.
A polêmica em torno do projeto começou no fim de 2017, quando ele foi proposto pelo prefeito Celso Pozzobom. De acordo com o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Umuarama (Sispumu), o prefeito provoca com a proposta a retirada de direitos adquiridos dos professores (veja os detalhes abaixo).
“O projeto de lei revoga até o artigo 125 da Lei 346/13, que permite alterações em seu texto somente a partir da aprovação da maioria que compõe a comissão de gestão do plano de carreira. Isso é descaso e indiferença com os professores”, destacou José Donisete Galieta, presidente do sindicato.
Nas palavras do sindicalista foi a falta de um parecer da comissão de gestão que levou o jurídico da Câmara a devolver o projeto para o Executivo, que por sua vez, teria composto uma comissão sem levar em conta as propostas do sindicato para a categoria. O fato gerou protestos em maio e um estado de greve.
E, nesta terça-feira (31), em assembleia, os professores municipais aprovaram uma greve por tempo indeterminado. “Já a partir das 8h todos os professores estarão reunidos na frente da Câmara Municipal, e caso o projeto for aprovado em primeira votação, manteremos a greve até a próxima votação. Se o projeto for reprovado, paralisamos a greve”, comentou Galieta.
A Prefeitura de Umuarama
Questionado em várias outras ocasiões sobre o assunto, o prefeito Celso Pozzobom “justificou que as mudanças propostas no plano de cargos e salários – que não afetam os professores já incluídos no sistema – visam garantir equilíbrio financeiro entre a arrecadação e os gastos com o funcionalismo”, mantendo o município dentro dos critérios propostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pontos do projeto de lei
Como é Como vai ficar
Art. 24: O ingresso na carreira, dar-se-à na Classe 1 do respectivo cargo, no nível correspondente a habilitação do candidato aprovado. | Art. 24: O ingresso no quadro dos cargos efetivos de carreira se dará no nível e classe inicial da carreira, independente da habilitação que o servidor possuir na data da nomeação. |
Art. 37: O período de estágio probatório não impede, a mudança de nível | Art. 37: REVOGADO. |
Art. 48 §3º: A promoção Horizontal será feita a qualquer tempo (mudança de nível) mediante comprovação..... | Art. 48 §3º: A promoção Horizontal será feita a qualquer tempo, exceto no estágio probatório, mediante comprovação...... |
Art. 50. Os profissionais que estiverem em estágio probatório e concluírem curso de formação, terão direito a promoção horizontal ( mudança de nível) | Art. 50 REVOGADO |
Art. 78. Os Cursos de formação são considerados para efeito de Concurso, Adicional de qualificação ou promoção. | Art. 78. Os Cursos de formação são considerados para efeito de Concurso, ou promoção.. ( saiu o Adicional de qualificação) |
Art. 80: Licença para fazer Mestrado: Hoje o afastamento é de 6 meses, | Art. 80: Licença para fazer Mestrado: pelo projeto o afastamento é de 2 anos. Favorável ao interesse da Educação Municipal. |
Art. 87: As atividades “ reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada” realizadas em horário diverso do turno e não incluídas no calendário escolar, serão compensadas. | Art. 87 REVOGADO |
Art. 105: Adicional Tempo de serviço, Hoje é pago sobre o vencimento básico. | Art. 105: Adicional Tempo de serviço, Será pago sobre a primeira classe do nível correspondente à titulação do servidor. |
Art. 106: Do Adicional de Qualificação ( os chamados carinhosamente de cursinhos) Os profissionais do magistério farão jus, pela realização de aperfeiçoamento na área de educação, ao adicional de qualificação. 5% a cada 2 anos até atingir o máximo de 20%, calculado sobre o vencimento básico. | Art. 106: O Profissional do magistério que concluir outro curso de graduação, pós-graduação, Mestrado ou Doutorado, terá direito ao adicional de Qualificação á razão de : 5% para outro curso de graduação; 10% outro curso de Mestre ou Doutor; (perdemos o adicional de qualificação) §1º O Servidor somente perceberá UM Adicional de Qualificação independente da quantidade de formações que tiver. |
Art. 121: Distribuição de Aula: Inciso I - o que contar com maior tempo de exercício em funções de magistério na Rede..... Parágrafo único: persistindo o empate, adotar-se-á o critério de sorteio. | Art. 121: Distribuição de Aula Inciso I – Maior percentual de dias trabalhados em funções de magistério em relação ao tempo de carreira do último ano, descontados os afastamentos de qualquer natureza, à exceção de Licença maternidade/Adoção e Férias..... Parágrafo único: A distribuição será de acordo com a etapa, modalidade de ensino, área de conhecimento ou componente curricular, e acontecerá por regulamentação da SME. |
Art. 125: As regulamentações previstas nesta Lei só poderão sofrer alterações com a aprovação da maioria dos membros da Comissão Permanente de Acompanhamento e gestão do Plano de Carreira. | Art. 125 REVOGADO |
Art. 134: ..... os Profissionais do magistério quando do enquadramento, ...observados entre outros, os direitos adquiridos, as exigências de habilitação e critérios de enquadramento estabelecidos nesta Lei. Parágrafo 1º: O enquadramento de que trata este artigo será realizado por meio de Comissão Constituída....... ( Por esta Lei, enquanto os avanços continuam acontecendo até o final da carreira.) | Art. 134: Os profissionais do magistério permanecerão enquadrados nas tabelas de vencimento constantes desta Lei. Parágrafo 1º: Independente do enquadramento dado pelo caput deste artigo, os profissionais do magistério que estiverem em classe superior a 18, não terão direito a novo avanço vertical. |
Art. 147. O vale transporte hoje cobrado tendo como base o menor valor pago pelo município ao servidor. | Art. 147. O vale transporte hoje cobrado tendo como base o vencimento recebido pelo servidor. |