Portal da Cidade Umuarama

Educação

Professores municipais deflagram greve contra projeto de alteração da carreira

Já a partir das 8h da próxima segunda (6) todos os professores estarão reunidos na frente da Câmara Municipal em protesto

Publicado em 01/08/2018 às 00:50
Atualizado em

Nesta terça-feira (31), em assembleia, os professores municipais aprovaram uma greve por tempo indeterminado (Foto: Sispumu)

Na próxima segunda-feira (6), em sessão extraordinária às 19h30, estará em apreciação no Legislativo de Umuarama o projeto de lei 037/2017 –que altera o plano de carreira dos professores do magistério municipal e que está descrito na Lei 346/13.

A polêmica em torno do projeto começou no fim de 2017, quando ele foi proposto pelo prefeito Celso Pozzobom. De acordo com o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Umuarama (Sispumu), o prefeito provoca com a proposta a retirada de direitos adquiridos dos professores (veja os detalhes abaixo).

“O projeto de lei revoga até o artigo 125 da Lei 346/13, que permite alterações em seu texto somente a partir da aprovação da maioria que compõe a comissão de gestão do plano de carreira. Isso é descaso e indiferença com os professores”, destacou José Donisete Galieta, presidente do sindicato.

Nas palavras do sindicalista foi a falta de um parecer da comissão de gestão que levou o jurídico da Câmara a devolver o projeto para o Executivo, que por sua vez, teria composto uma comissão sem levar em conta as propostas do sindicato para a categoria. O fato gerou protestos em maio e um estado de greve.

E, nesta terça-feira (31), em assembleia, os professores municipais aprovaram uma greve por tempo indeterminado. “Já a partir das 8h todos os professores estarão reunidos na frente da Câmara Municipal, e caso o projeto for aprovado em primeira votação, manteremos a greve até a próxima votação. Se o projeto for reprovado, paralisamos a greve”, comentou Galieta.

A Prefeitura de Umuarama

Questionado em várias outras ocasiões sobre o assunto, o prefeito Celso Pozzobom “justificou que as mudanças propostas no plano de cargos e salários – que não afetam os professores já incluídos no sistema – visam garantir equilíbrio financeiro entre a arrecadação e os gastos com o funcionalismo”, mantendo o município dentro dos critérios propostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Pontos do projeto de lei

                          Como é                                              Como vai ficar

Art. 24: O ingresso na carreira, dar-se-à na Classe 1 do respectivo cargo, no nível correspondente a habilitação do candidato aprovado.Art. 24: O ingresso no quadro dos cargos efetivos de carreira se dará no nível e classe inicial da carreira, independente da habilitação que o servidor possuir na data da nomeação.
Art. 37: O período de estágio probatório não impede, a mudança de nívelArt. 37: REVOGADO.
Art. 48 §3º: A promoção Horizontal será feita a qualquer tempo (mudança de nível) mediante comprovação.....Art. 48 §3º: A promoção Horizontal será feita a qualquer tempo, exceto no estágio probatório, mediante comprovação......
Art. 50. Os profissionais que estiverem em estágio probatório e concluírem curso de formação, terão direito a promoção horizontal ( mudança de nível)Art. 50 REVOGADO
Art. 78. Os Cursos de formação são considerados para efeito de Concurso, Adicional de qualificação ou promoção.Art. 78. Os Cursos de formação são considerados para efeito de Concurso, ou promoção.. ( saiu o Adicional de qualificação)
Art. 80: Licença para fazer Mestrado: Hoje o afastamento é de 6 meses,Art. 80: Licença para fazer Mestrado: pelo projeto o afastamento é de 2 anos. Favorável ao interesse da Educação Municipal.
Art. 87: As atividades “ reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada” realizadas em horário diverso do turno e não incluídas no calendário escolar, serão compensadas.Art. 87 REVOGADO
Art. 105: Adicional Tempo de serviço, Hoje é pago sobre o vencimento básico.Art. 105: Adicional Tempo de serviço, Será pago sobre a primeira classe do nível correspondente à titulação do servidor.
Art. 106: Do Adicional de Qualificação ( os chamados carinhosamente de cursinhos) Os profissionais do magistério farão jus, pela realização de aperfeiçoamento na área de educação, ao adicional de qualificação. 5% a cada 2 anos até atingir o máximo de 20%, calculado sobre o vencimento básico.Art. 106: O Profissional do magistério que concluir outro curso de graduação, pós-graduação, Mestrado ou Doutorado, terá direito ao adicional de Qualificação á razão de : 5% para outro curso de graduação; 10% outro curso de Mestre ou Doutor; (perdemos o adicional de qualificação) §1º O Servidor somente perceberá UM Adicional de Qualificação independente da quantidade de formações que tiver.
Art. 121: Distribuição de Aula: Inciso I - o que contar com maior tempo de exercício em funções de magistério na Rede..... Parágrafo único: persistindo o empate, adotar-se-á o critério de sorteio.Art. 121: Distribuição de Aula Inciso I – Maior percentual de dias trabalhados em funções de magistério em relação ao tempo de carreira do último ano, descontados os afastamentos de qualquer natureza, à exceção de Licença maternidade/Adoção e Férias..... Parágrafo único: A distribuição será de acordo com a etapa, modalidade de ensino, área de conhecimento ou componente curricular, e acontecerá por regulamentação da SME.
Art. 125: As regulamentações previstas nesta Lei só poderão sofrer alterações com a aprovação da maioria dos membros da Comissão Permanente de Acompanhamento e gestão do Plano de Carreira.Art. 125 REVOGADO
Art. 134: ..... os Profissionais do magistério quando do enquadramento, ...observados entre outros, os direitos adquiridos, as exigências de habilitação e critérios de enquadramento estabelecidos nesta Lei. Parágrafo 1º: O enquadramento de que trata este artigo será realizado por meio de Comissão Constituída....... ( Por esta Lei, enquanto os avanços continuam acontecendo até o final da carreira.)Art. 134: Os profissionais do magistério permanecerão enquadrados nas tabelas de vencimento constantes desta Lei. Parágrafo 1º: Independente do enquadramento dado pelo caput deste artigo, os profissionais do magistério que estiverem em classe superior a 18, não terão direito a novo avanço vertical.
Art. 147. O vale transporte hoje cobrado tendo como base o menor valor pago pelo município ao servidor.Art. 147. O vale transporte hoje cobrado tendo como base o vencimento recebido pelo servidor.

Fonte:

Deixe seu comentário