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TCE-PR

Em recurso, Câmara Municipal de Altônia regulariza a prestação de contas de 2013

O TCE-PR havia julgado as contas irregulares devido à nomeação de uma servidora comissionada para administrar o Departamento de Contabilidade da Câmara

Publicado em 03/08/2020 às 02:59

Outra irregularidade foi a falta de comprovação da forma como os serviços jurídicos do Legislativo foram executados naquele ano (Foto: Reprodução internet)

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento parcial ao Recurso de Revista contra o Acórdão nº 3165/17, da Segunda Câmara da Corte, interposto pelo ex-presidente da Câmara Municipal de Altônia Valdez Donizete Fabri. Com isso, o TCE-PR julgou regulares com ressalvas as contas de 2013 do Poder Legislativo deste município e afastou a multa anteriormente aplicada ao recorrente.

O TCE-PR havia julgado as contas irregulares devido à nomeação de uma servidora comissionada para administrar o Departamento de Contabilidade da Câmara, em desacordo com o Prejulgado nº 6 do Tribunal. Outra irregularidade foi a falta de comprovação da forma como os serviços jurídicos do Legislativo foram executados naquele ano.

Na decisão original também foram anotadas ressalvas quanto ao saneamento de impropriedades no curso da instrução processual e às divergências de saldos entre os dados do Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) e aqueles apresentados pela Contabilidade da câmara na Prestação de Contas Anual (PCA). Desse modo, Fabri foi multado com base no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual n° 113/2005).

Em sua defesa, o recorrente argumentou que, no ano seguinte - 2014 -, repassou a responsabilidade pelas tarefas contábeis ao Poder Executivo do Município de Altônia, em cumprimento ao Prejulgado 6. O então gestor da câmara também alegou que a servidora comissionada detinha conhecimentos técnicos para desempenhar o cargo e que não havia demanda que justificasse a nomeação de servidor efetivo no âmbito do Legislativo.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) manifestou-se pela conversão em ressalva da falha de infração ao Prejulgado 6. Porém, opinou pela manutenção da multa e irregularidade em relação às atividades jurídicas, após identificar um processo de dispensa de licitação realizado em 2013.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) discordou do posicionamento da unidade técnica, opinando pelo provimento total do recurso. O parecer ministerial refutou a manutenção da irregularidade apontada pela CGM, pois, além da afirmação do recorrente quanto à ausência de necessidade de contratação de tais atividades jurídicas, esse item não foi apontado como causa de irregularidade das contas na decisão original.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, acompanhou, em parte, os apontamentos da CGM e do MPC-PR. Após analisar os argumentos do então presidente da Câmara Municipal de Altônia, ele propôs o provimento parcial do recurso e o afastamento da multa anteriormente aplicada ao recorrente. As ressalvas mantidas são relativas às funções da contabilidade em contrariedade ao Prejulgado 6 e por não ter sido comprovado de que forma os serviços jurídicos foram executados.

Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão ordinária virtual nº 5, concluída em 2 de julho. Ainda cabe recurso contra a nova decisão, expressa no Acórdão nº 1436/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 16 de mesmo mês, na edição nº 2.340 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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