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Procon alerta: envio de cartão de crédito sem pedido pode gerar dano moral

Pelo código, o envio de cartão não solicitado “é contrário à boa-fé objetiva”

Publicado em 18/10/2018 às 05:59

O alerta é do secretário municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e coordenador do Procon de Umuarama (Foto: Ilustrativa)

O envio do cartão de crédito (mesmo bloqueado) sem pedido prévio do consumidor caracteriza prática comercial abusiva e pode resultar em indenização por danos morais. Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prática viola o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – o CDC tutela os interesses dos consumidores no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo.

Pelo código, o envio de cartão não solicitado “é contrário à boa-fé objetiva”. O STJ reconheceu ainda o caráter abusivo da conduta da administradora uma vez que, de acordo com o CDC, “constitui prática abusiva enviar ao consumidor, sem solicitação previa, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

O alerta é do secretário municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e coordenador do Procon de Umuarama, Aparício Bernardo Calderaro Júnior. Ele lembra que, de acordo com a súmula 532 do STJ: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.”

“De maneira concisa, práticas abusivas são ações ou condutas dos fornecedores em desconformidade com os padrões de boa conduta nas relações de consumo. São práticas que no exercício da atividade empresarial excedem os limites dos bons costumes comerciais e, principalmente, da boa-fé, pelo que caracterizam o abuso de direito, considerado ilícito pelo art. 187 do Código Civil. Por isso, são proibidas”, atesta o jurista e desembargador Sérgio Cavalieri Filho.

Para fins de caracterização da prática comercial abusiva, o coordenador do Procon de Umuarama reforça que “é irrelevante que o cartão tenha sido entregue com a função de crédito desativada ou que se trate de cartão de função múltipla. Se o pedido do consumidor se restringiu a um cartão de débito, mas veio o múltiplo, ou com a função de crédito bloqueada, estará configurada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira”, reforça Calderaro Júnior. 

“Basta lembrar os incômodos decorrentes das providências dificultosas para o cancelamento, que representam sofrimento moral, ainda mais em se tratando de pessoa de idade avançada, o que agrava o sofrimento”, acrescentou. Vetar tal procedimento é necessário, orienta, para amparar e proteger o consumidor das consequências danosas que acarreta, como o constrangimento de receber a cobrança de despesas não realizadas, anuidades, seguros e o envio do nome a banco de dados de inadimplentes. “Mesmo na hipótese do consumidor optar por permanecer com o cartão não solicitado, continua configurada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira”, atesta.

O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia também implica na condenação da instituição financeira ao pagamento multa administrativa imputada pelos órgãos de defesa do consumidor, nos termos do art. 56, I, do CDC. A pena de multa deverá ser “graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor”.

O Procon de Umuarama atende na Avenida Presidente Castelo Branco, 3871, das 9h às 16h. Outras informações pelo fone (44) 3621-5600.

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